sábado, julho 12, 2014

Zeca Dirceu, mais uma vez, é condenado pelo TRE-PR

O TRE mais uma vez condenou o deputado federal Zeca Dirceu (PT), desta vez pela produção e distribuição de material impresso em Umuarama e região como campanha eleitoral antecipada, portanto, em desacordo com a legislação eleitoral. O material continha a divulgação de feitos do governo federal com destaque ao nome do deputado e do seu partido. A ação foi proposta pelo PMDB.

Na decisão, o desembargador Guido José Döbeli, considerou a argumentação do PMDB do Paraná que alegava: “a) o representado estaria realizando propaganda eleitoral antecipada consubstanciada na impressão e distribuição de inúmeros folhetos por toda a cidade de Umuarama e região com a mendaz intenção de incutir no eleitor a impressão de que o representado é o único responsável pela obtenção de recursos públicos e serviços para a região;

b) trata-se de propaganda enganosa, pois as atividades propagadas não são do parlamentar, mas do Poder Executivo, não se tratando nem de emenda parlamentar, cabendo ao Governo Federal a respectiva divulgação por meio de propaganda institucional sem referência a esse ou aquele deputado;

c) o representado, utilizando-se de propaganda ilícita, pretende criar um estado mental falso no eleitor, associando a realização de obras e serviços federais na região de Umuarama à sua atuação como parlamentar; d) o representado obtém dos Ministérios a relação dos municípios que serão beneficiados com determinados programas e apressa-se em titularizar-se como responsável pelas obras;

e) existem mais de vinte deputados federais do Paraná ligados às conquistas obtidas junto ao Governo Federal; f) o jornal "O Paraná", de Cascavel, publicou manifestação de oito deputados federais recriminando essa prática do representado;

g) as publicações com a propaganda vedada estão sendo distribuídas no Paraná desde a última dezena de junho, em pleno período de convenções, o que comprova o caráter de propaganda extemporânea em que o candidato procura passar a idéia de ser o mais apto dos parlamentares para o cargo.”

O Partido pediu também o recolhimento do material objeto da representação, impedindo-o de circular em qualquer ambiente e "sob a responsabilidade do representado" , bem como a procedência da Representação, condenando-se o representado à multa prevista na legislação vigente.

No final de Junho o TRE também considerou irregular a distribuição de outdoors em diversos pontos de Umuarama que parabenizava a cidade pelo transcurso dos 59 anos e igualmente mencionava recursos de Programas do Governo Federal. A não retirada daquele material em 24 horas custaria ao parlamentar uma multa de R$ 100 mil. Ambas as representações foram apresentadas pelo Diretório Regional do PMDB do Paraná. 

INTEGRA DA DECISÃO:
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 11/07/2014 - RP Nº 15210 DES. GUIDO JOSÉ DÖBELI
Representante: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB

Representado: José Carlos Becker de Oliveira e Silva

I - RELATÓRIO

Trata-se de Representação, com pedido de liminar, promovida pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, por seu Diretório Regional, em face de José Carlos Becker de Oliveira e Silva, notadamente conhecido como Zeca Dirceu, aduzindo que: a) representado estaria realizando propaganda eleitoral antecipada consubstanciada na impressão e distribuição de ¿inúmeros folhetos por toda a cidade de Umuarama e região com a mendaz intenção de incutir no eleitor a impressão de que o representado é o único responsável pela obtenção de recursos públicos e serviços para a região" ; b) trata-se de propaganda enganosa, pois as atividades propagadas não são do parlamentar, mas do Poder Executivo, não se tratando nem de emenda parlamentar, cabendo ao Governo Federal a respectiva divulgação por meio de propaganda institucional sem referência a esse ou aquele deputado; c) o representado, utilizando-se de propaganda ilícita, pretende criar um estado mental falso no eleitor, associando a realização de obras e serviços federais na região de Umuarama à sua atuação como parlamentar; d) o representado obtém dos Ministérios a relação dos municípios que serão beneficiados com determinados programas e apressa-se em titularizar-se como responsável pelas obras; e) existem mais de vinte deputados federais do Paraná ligados às conquistas obtidas junto ao Governo Federal; f) o jornal "O Paraná" , de Cascavel, publicou manifestação de oito deputados federais recriminando essa prática do representado; g) as publicações com a propaganda vedada estão sendo distribuídas no Paraná desde a última dezena de junho, em pleno período de convenções, o que comprova o caráter de propaganda extemporânea em que o candidato procura passar a idéia de ser o mais apto dos parlamentares para o cargo. Ao final, indicou provas a serem produzidas e requereu liminar para o fim de se determinar o imediato recolhimento do material objeto da representação, impedindo-o de circular em qualquer ambiente e "sob a responsabilidade do representado" , bem como a procedência da Representação, condenando-se o representado à multa prevista na legislação vigente. 

Em Decisão de fls. 45/48, indeferi a liminar, tendo o Representante interposto o Agravo Regimental de fls. 59/78, o qual - submetido a julgamento em 03/07/2014 - não foi conhecido.

Devidamente notificado, comparece o representado aos autos (fls. 152/160) dizendo, em síntese que: a) o objetivo primeiro do representado é levar ao conhecimento dos cidadãos os programas e conquistas do governo federal; b) no material não há qualquer menção a pedido de voto, compromisso de campanha ou cogitação sobre pré-candidatura, tampouco faz qualquer alusão negativa a qualquer outro candidato; c) em nenhum momento utiliza qualquer expressão que possa induzir o eleitor a considerá-lo mais apto; d) as fotos, dizeres e depoimentos contidos no material referem-se a atividades parlamentares desenvolvidos pelo representado no exercício do seu mandato; e) o Deputado Federal Osmar Serraglio, do partido representante, se utiliza dos mesmos contextos para se manifestar aos cidadãos, por meio de jornal, parabenizando Umuarama pelo aniversário e relatando várias conquistas da cidade as quais não foram frutos unilaterais do parlamentar, mas de várias forças políticas e da sociedade civil, inclusive mencionando os mesmos recursos destinados ao hospital de câncer de Umuarama; f) os programas governamentais são executados pelo Poder Executivo, mas devem ter a participação dos Deputados Federais, os quais integram o poder público, cabendo aos parlamentares acompanhar todas as atividades do governo; g) o informativo é confeccionado e entregue à população todos os anos, mostrando os trabalhos desenvolvidos pelo Poder Público. Invocou o art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Ao final pediu a improcedência da representação.

O ilustre representante da Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar manifestou-se às fls.179/181 pela procedência da representação.

É o relatório. 

II - DECISÃO

Cuida-se de representação para apurar a suposta realização de propaganda eleitoral antecipada pelo representado, conhecido como Zeca Dirceu, Deputado Federal, por meio da distribuição de folhetos com mensagens referentes a conquistas que teria obtido para o Estado do Paraná. A alegação do representante é que se trata de propaganda enganosa, pois os programas obras e serviços difundidos são de responsabilidade do Governo Federal, escapando do que se poderia chamar de ato parlamentar.

Defende o representado que o objetivo é levar ao conhecimento do cidadão os programas e conquistas do governo federal e que as informações constantes no informativo referem-se a atividades parlamentares. 

Pois bem.

O artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, com a redação aplicável às eleições deste ano, traz expressamente o seguinte:


Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada
(...)

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral

Resta analisar se as informações divulgadas nos impressos objetos da presente representação estão abarcadas pelo conceito de "ato parlamentar" , o que se mostra muito simples. Vejamos:

O próprio representado sustenta, em sua defesa, que o objetivo primeiro das publicações é ¿levar ao conhecimento dos cidadãos sobre os programas e conquistas do governo federal" (sic).

Ou seja, diferentemente do permissivo legal, a intenção do representado não é divulgação de atos parlamentares, mas divulgação de atos do executivo o que, data vênia não encontra guarida na norma invocada.

Veja-se que ao longo da defesa nenhuma linha sequer foi tecida para demonstrar que os recursos divulgados, destinados aos programas sociais, foram obtidos por meio de emendas do representado.

Desta forma, restou incontroverso o fato de que as atividades divulgadas não são parlamentares, restando evidente que o representado está se promovendo com atos de terceiros, puxando para si louros de realizações do poder executivo, antecipando, subliminarmente, a propaganda eleitoral em período não permitido.

A alegação de que referidos folhetos são distribuídos todos os anos não tem o condão de afastar a ilicitude, pois em anos não eleitorais não há vedação para tais divulgações que, se forem inverídicas, poderão ser discutidas em outra esfera da justiça que não a eleitoral. 

Por outro lado, a afirmação de que deputado do partido representante adota a mesma postura não afasta a ilicitude do ato. Aliás, deixo de analisar os documentos de fls. 171/177 referentes a eventuais publicações semelhantes de deputado do PMDB, primeiramente porque não é a conduta de terceiro que está sendo analisada e, principalmente para não antecipar eventual julgamento.

Ora, com que interesse, em pleno ano eleitoral, ao pretexto de divulgar atos parlamentares, o representado divulga atos de outro poder? 

À fl. 28 consta cópia de anúncio na "Folha dos Municípios" com a foto do representado e, em letras garrafais, os dizeres Parabéns Umuarama, Motivos de sobra para comemorar; Mais de 88 Milhões em recursos federais!; Relaciona conquistas do Município, como curso de Medicina, recursos para hospital, casas pelo programa minha casa minha vida, postos de saúde, escolas, supercreches e finaliza com o nome Zeca Dirceu e o cargo que ocupa, Deputado Federal.

As peculiaridades do anúncio - divulgação de atos de outro poder, a foto do representado em destaque e o símbolo do Partido dos Trabalhadores no topo, à direita, não comportam a aplicação da regra de exceção do art. 36-A da Lei nº 9.504/97.

Não calha, ainda, a alegação de ausência de pedido de voto ou menção à futura candidatura, Ora, nenhum político experiente, como é o caso do representado, ousaria pedir votos, fazer menção à futura candidatura ou divulgar plataforma política nesse tipo de publicidade. Exigir tal conduta para caracterizar a propaganda eleitoral antecipada é o mesmo que privilegiar a torpeza.

Veja-se precedente em caso semelhante:

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. OUTDOOR. DIVULGAÇÃO DE ATOS PARTIDÁRIOS. INOCORRÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL DISSIMULADA. PROPAGANDA ANTECIPADA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I - A completa ausência de simples remissão a qualquer ato de ofício atribuível a membro do legislativo federal basta para afastar a permissão legal inscrita no art. 36-A da Lei nº. 9.504 /97, já que o dispositivo legal não pode servir de escudo para ilegalidades.

II - Nenhum notório pré-candidato chegaria ao ponto de pedir votos ou mencionar sua futura candidatura de formas expressas em outdoors espalhados pela cidade. Entretanto, caracteriza propaganda eleitoral a confecção daquelas peças publicitárias que nitidamente associam seu nome, imagem e partido a obras de vital importância para os eleitores do município e que seriam realizadas em pleno ano eleitoral, incutindo-lhes a ideia, ainda que subliminar, de que ele é o responsável direto pela execução das mesmas, coisa que sabidamente cabe ao chefe do executivo municipal, cargo em disputa nas eleições deste ano.III. A aglutinação das várias causas de pedir (entenda-se: cada propaganda irregular) em uma única representação é perfeitamente possível, além de altamente recomendável sob o ponto de vista da economia e eficiência processuais. O rito é o mesmo e não há ofensa à ampla defesa. IV. É correta a aplicação individualizada de multa no grau máximo quando detectada reiteração de condutas irregulares, pois aí se revela o completo desapego pelas normas que regem a propaganda, a concorrência desleal e anti-isonômica para com os demais participantes do pleito, e a tentativa, a todo custo, de chegar ao cargo pretendido mediante uso de práticas ilegais.V. Recurso conhecido e improvido (RE 24/25, Relator Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 24/01/2013/TER/PA).

Sobre a desnecessidade de pedido expresso de voto, ainda, importante trazer à baila lição de Luiz Márcio Pereira (grifo nosso):

A difusão de propaganda eleitoral antes do prazo, de forma expressa ou subliminar, afeta o equilíbrio da disputa eleitoral, pois vulnera a igualdade entre os candidatos. No entanto, diversos candidatos de fato lançam mão de estratégia visando à exposição de seus nomes e de suas imagens meses antes do pleito. Tal qual na publicidade comercial, a intensificação do nome constitui tática de marketing político adotada pelos postulantes a cargos eletivos.

São recorrentes e ostensivos os atos de promoção pessoal. Ainda que se alegue que não há pedido expresso de votos - nem referencia ao número de eventual candidatura e ao de agremiação partidária, ou mesmo alusão ao pleito -, não há como negar, em se tratando de filiado a agremiação partidária, ou de pessoa com notória aspiração ou "carreira" político-eleitoral, o evidente intuito de publicidade política, com olhos atentos no voto do eleitor no pleito futuro. São casos que reclamam uma atenção ainda maior e bastante ponderada.

(...)

Seria muita ingenuidade supor que somas significativas de dinheiro seriam destinadas a despretensiosos atos de mera promoção pessoal desinteressada. Tais práticas, certamente, têm um objetivo, declarado ou não. E a Justiça Eleitoral não pode fechar os olhos aos que "queimam a largada" e saem na frente na corrida eleitoral, abrindo uma vantagem indevida em relação aos demais e quebrando a isonomia de uma disputa que se procura conferir condições iguais entre os concorrentes. 

O Tribunal Superior Eleitoral entende pela desnecessidade da presença do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido, podendo a propaganda eleitoral ser configurada por qualquer meio, até mesmo dissimulado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. QUALQUER MEIO QUE LEVE AO CONHECIMENTO DO ELEITORADO, AINDA QUE DE FORMA DISSIMULADA, AS RAZÕES PELAS QUAIS O CANDIDATO SERIA O MAIS APTO À FUNÇÃO PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO.

1. A propaganda eleitoral antecipada ocorre independentemente da presença do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido, podendo ser configurada por qualquer meio, até mesmo dissimulado, que leve ao conhecimento do público as razões pelas quais o candidato seria o mais apto ao exercício da função pública. Precedentes. 

2. Na espécie, houve propaganda eleitoral antecipada, porquanto a manifestação pública do agravante expressou a excelência com a qual estava sendo conduzida a atual administração e fez apelo ao público presente para que fosse reforçada a aliança em torno do atual governador, por ele se mostrar o mais apto ao exercício da função pública. 3. Agravo regimental não provido.

(Agravo regimental no RE nº 328-38. Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2011).

Assim, dado o contexto que envolve as publicações objetos desta Representação, alternativa não há do que reconhecer a prática de propaganda eleitoral antecipada pelo representado e condenar-lhe às penalidades legais.

III - DISPOSITIVO

À vista do exposto, julgo PROCEDENTE a presente Representação condenando o representado José Carlos Becker de Oliveira ao pagamento da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração ao artigo 36 da Lei nº 9.504/97.

Publique-se. Intimem-se.

Curitiba, 11 de julho de 2014.

GUIDO JOSÉ DÖBELI 

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