quarta-feira, dezembro 10, 2014

Pensão de viúvas de deputados sem contribuição é inconstitucional, diz TCE

O eventual pagamento de pensão a viúvas de atuais ou ex-deputados estaduais sem a devida contribuição é inconstitucional. Em resumo, esse é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Valdir Rossoni. O processo foi julgado pelo Pleno do Tribunal, na sessão de 20 de novembro.

O TCE-PR considerou que as leis 4.763/63 e 54/63 – que concederam pensão mensal às viúvas de ex-deputados sem a necessidade de qualquer contribuição prévia – são incompatíveis com o sistema previdenciário instituído pela atual Constituição Federal, em vigor desde 5 de outubro de 1988. O próprio texto original da Carta e também a Emenda Constitucional 20/98 estabelecem a necessidade de contribuição do segurado para que ele ou seus dependentes possam usufruir dos benefícios de aposentadoria e pensão.

Na consulta, o Tribunal também esclareceu que a Lei 8.213/91 tornou o deputado estadual um contribuinte obrigatório do regime geral de previdência social. Dessa forma, é inadmissível que a viúva de um parlamentar acumule pensões pagas pela Assembleia Legislativa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ambos os benefícios seriam ilegais porque decorrentes do mesmo cargo e não do acúmulo lícito de cargos públicos.

Em seu parecer no processo, o Ministério Público de Contas (MPC) destacou que o STF declarou inconstitucional o pagamento de pensão “graciosa” (sem contribuição prévia) a ex-governadores – norma que pode ser estendida, por similaridade, aos deputados. “Tanto o regime geral quanto o regime próprio de previdência são de caráter contributivo”, esclareceu, no documento, o procurador Elizeu de Moraes Corrêa.

Embora não tenha sido tema da consulta, o TCE esclareceu em relação às aposentadorias e pensões suportadas pelo Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (Feppa). Instituído em 1974 (pela lei 6.639), e extinto em 1991, o Feppa possuía caráter contributivo e garantia aposentadoria ao parlamentar após oito anos de contribuição e também pensão à sua viúva. O TCE considerou legal o pagamento de pensão suportada pelo Feppa, inclusive aquelas requeridas em momento posterior à promulgação da CF de 88, desde que preenchidos os requisitos para tanto.

Na resposta à consulta, o TCE também afirmou que os atos de concessão de pensão a viúvas de deputados e ex-deputados estaduais estão sujeitos à analise da corte de contas, para a verificação de legalidade e concessão de registro.



por Ivan Santos, no Bem Paraná

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